segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

FELIZ 2017 PARA TODOS !!! - ESTÁGIO PROBATÓRIO


Avaliação de Desempenho
no Estágio Probatório

Aos colegas de Recife

      O estágio probatório é uma exigência constitucional e refere-se ao período de avaliação de desempenho do servidor admitido por concurso público, com o intuito de constatar a sua aptidão e a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo concursado, possibilitando sua estabilidade no serviço público.

      O estágio probatório está previsto no Art.41 da Constituição, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 14.728/85).


     O servidor recém-admitido pode ficar atento ao período de realização de suas avaliações que ocorrem anualmente, no mês de sua data de admissão, durante 3 anos de efetivo exercício e, se for o caso, acompanhar a partir do terceiro ano publicação de Portaria de efetivação no Diário Oficial do Município.

SERVIDOR FIQUE ATENTO AO SEU PERÍODO DE AVALIAÇÃO!

Para maiores informações consultar o ABC Estágio Probatório ou entrar em contato com Recursos Humanos das Unidades de Saúde, com Distritos Sanitários ou entre em contato com nossa equipe através do telefone (81) 3355-1709.


ABC da Avaliação de Desempenho
no Estágio Probatório

Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho em estágio probatório possui as seguintes características:
1.            caráter obrigatório;
2.            deverá ser realizada pela chefia imediata;
3.            ocorrerá em três etapas durante três anos de efetivo exercício;
4.            obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa.

Ampla Defesa
1.    Terá direito a ampla defesa o servidor que tiver seu nome recomendado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório para exoneração;
2.    O servidor terá o prazo de 10 dias a contar da data do recebimento da comunicação referente à recomendação da sua exoneração para protocolar na SEGTES qualquer documentação que julgue favorável a sua defesa. A referida documentação é anexada as demais (formulário de avaliação, documentos fornecidos pela unidade de lotação e parecer da Comissão) e encaminhada para ao Secretário de Saúde para apreciação e decisão final.

Assinatura do Servidor

1.    Após realizada a avaliação pelo chefe imediato e mediato o servidor deve assinar o formulário de avaliação. É importante observar que a assinatura não é de concordância, apenas para comprovar que o servidor tomou conhecimento sobre a sua avaliação;
Na hipótese da negativa do servidor avaliado em registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II do Art.9º do Decreto Nº 28.779, a etapa será considerada efetivada.
Cópia da Avaliação de Desempenho
O servidor que desejar poderá solicitar cópia da sua avaliação. Para isso, deverá preencher requerimento padrão e dar entrada/protocolar na recepção da SEGTES;

OBS. PRAZO DE ENTREGA – Se avaliação já se encontrar no Setor de Estágio Probatório, a cópia será entregue ao servidor no prazo de 48 horas a contar da data do protocolo. Caso contrário deverá aguardar a devolução do formulário efetuada pelos Distritos Sanitários e Recursos Humanos.

Cessão
         O servidor no período de estágio probatório não poderá ser cedido, salvo quando o afastamento se der para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Municipal, desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção, chefia ou assessoramento superior e guardem direta pertinência com as atribuições desempenhadas no exercício do cargo efetivo (Art. 22 do Dec. nº 28.779/2015).

Chefia

1. Deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa (Art. 206º da Lei nº 14.728/85).
2. A chefia imediata do servidor avaliado preencherá o formulário com todas as informações necessárias à avaliação, atribuindo-lhe a pontuação correspondente aos requisitos previstos.
3. É recomendável que a avaliação seja realizada na presença do servidor; caso não, poderá levar o resultado em até 5 dias.

Efetivação 

     Apenas será efetivado o servidor que ao final do estágio probatório alcançar média igual ou superior a 03 (três) pontos;
     A recomendação é encaminhada ao Secretário de Saúde que a envia ao Secretário de Administração para publicação da Portaria de Efetivação no Diário Oficial do Município;


Exoneração

      A recomendação é encaminhada ao Secretário de Saúde que decidirá o pleito.

Fluxo da Avaliação de Desenvolvimento – Estágio Probatório

1.  A SEGTES envia o formulário de cada servidor para os Distritos Sanitários e Recursos Humanos que distribuem para as unidades de lotação;
2.  Os chefes imediato e mediato avaliam o servidor. É recomendável que tal avaliação seja realizada na presença do servidor;
3.  Ao término do preenchimento do formulário de avaliação o servidor deve assiná-lo para ter conhecimento da pontuação recebida;
4.   As unidades de lotação devolvem o formulário de avaliação aos Distritos Sanitários ou Recursos Humanos, que deverão devolvê-los à SEGTES.

OBS. PRAZO DE DEVOLUÇÃO – Os Distritos Sanitários e as Diretorias Gerais têm um prazo de 15 dias a contar do dia do recebimento dos formulários, para devolvê-los, devidamente preenchidos, à SEGTES.

Periodicidade da Avaliação

      A avaliação de desempenho de estágio probatório deve ser realizada anualmente, enquanto durar o referido estágio;
OBS: O servidor deve cumprir 36 meses de estágio probatório em efetivo exercício.

Revisão de Pontuação

     Caso o servidor discorde da pontuação recebida pelo avaliador poderá solicitar revisão da sua avaliação por meio de formulário concedido pela SEGTES em até 10 dias (a contar da data da assinatura do formulário de avaliação);
    Após preencher o Formulário de Revisão de Pontuação, o servidor deverá dar entrada/protocolar na recepção da SEGTES;
      Caberá a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório julgar o pedido do servidor.
      Caso haja alguma incoerência na avaliação, a sua chefia imediata será consultada para que sejam feitas quaisquer alterações;
       Caso não haja nenhuma incoerência, a média será mantida e o servidor comunicado.

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VAMOS ENTENDER EM LINHAS GERAIS PARA TODO O BRASIL


      Vamos comentar uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é de interesse tanto dos servidores dos Três Poderes como dos ainda candidatos a cargos públicos – desde aqueles que se preparam para os próximos concursos, até aqueles que, já aprovados, aguardam apenas a nomeação para tomar posse e iniciar a carreira que abraçaram.

      O assunto é tão importante que sugiro até que você arquive este artigo, em que abordo a nova interpretação do STJ sobre a recondução de servidor ao cargo anterior. Agora, no entendimento daquele tribunal, a recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado. Antes, a Corte entendia que somente poderia solicitar declaração de vacância servidor já estável e que estivesse indo para cargo do mesmo poder e da mesma esfera e para carreira regida pelo mesmo estatuto da anterior. A exceção para essa regra geral se aplicava às áreas do Governo do Distrito Federal (GDF) custeadas pela União: segurança, saúde e educação.

     Para entender bem o assunto, é bom relembrar, primeiro, quais são as formas de provimento e vacância do cargo público, de acordo com a Lei 8.112/1990. O nosso conhecido Estatuto do Servidor Público, como sabemos, regulamenta todos os temas tratados pela Constituição nessa área. O seu artigo 8º estabelece que são formas de provimento de cargo público:

       I – nomeação;

       II – promoção;

       V – readaptação;

       VI – reversão;

       VII – aproveitamento;

       VIII – reintegração;

       IX – recondução.

 Até 1997, também a ascensão e a transferência faziam parte desse rol, mas essas situações foram eliminadas, naquele ano, pela Lei 9.257.

O artigo 33 da Lei 8.112 trata da vacância, que decorre das seguintes situações:

       I – exoneração;
       II – demissão;
       III – promoção;
       IV – readaptação;
       V – aposentadoria;
       VI – posse em outro cargo inacumulável;
       VII – falecimento.

     Tal como ocorreu com a figura do provimento, a Lei 9.527/1997 eliminou a ascensão e a transferência do rol de possibilidades de vacância, que, portanto, se limitam aos sete enumerados acima.

     A novidade é que, agora, o STJ posiciona-se pela legitimidade da vacância em caso de posse em cargo de outro ente federativo, decisão que, repito, é bastante importante para os concurseiros, nossos futuros servidores públicos. A Corte parece fixar o entendimento de que vacância e recondução servem para a nomeação e posse em cargo de outro ente federativo. Para que fique bem claro, segue o texto da ementa da decisão:

     “Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo. Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.”

     No caso examinado pelo STJ, o servidor deixou a Advocacia-Geral da União para tomar posse em cargo na Procuradoria-Geral do Estado. A Terceira Seção do Tribunal emitiu o entendimento ao julgar mandado de segurança interposto por procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução caso não permanecesse no novo cargo, para o qual fora aprovado, de procurador estadual.

     Em síntese, o que aconteceu foi o seguinte: após ter sido aprovado para cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

      O relator do mandado de segurança no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, embora reconhecesse que aquele Tribunal já se manifestara no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, apresentou nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

      “Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, ponderou o ministro relator do processo.

     Sebastião Reis Júnior acrescentou que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo. De outra forma, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

    “Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

     Sem dúvida, essa é o que se pode classificar de uma sábia decisão jurídica. O julgamento levou em consideração a segurança jurídica de servidor que migra para um novo cargo público por este melhor atender aos seus anseios pessoais e profissionais.

    O estágio probatório é o caminho estabelecido pela Constituição Federal (Art. 41), para que o servidor público alcance a estabilidade no serviço público. A questão é que a regra constitucional exige, além do decurso de tempo (três anos), a realização de avaliações especiais de desempenho com o objetivo de confirmar a capacidade laboral do servidor selecionado no concurso, mediante processo de orientação técnica. E aqui cabem algumas constatações:
(1ª) Muitos órgãos públicos não realizam as avaliações especiais para a efetivação do estágio probatório, ferindo direito líquido e certo de o servidor ser avaliado, pois sem as aferições de desempenho, mesmo que o servidor cumpra o tempo do estágio ainda assim não alcançará a estabilidade;
(2ª) Muitos órgãos públicos fazem a avaliação especial de desempenho linear, com critérios de avaliação iguais, para cargos que possuem características funcionais distintas. Assim, a mesma planilha que verifica desempenho de professores em sala de aula é também é usada para avaliar agentes administrativos, mecânicos, operadores de máquinas, médicos etc.;
(3ª) Muitos órgãos públicos não realizam capacitação para as chefias instruírem-se quanto aos procedimentos de avaliação e essa omissão faz com que as aferições sejam descomprometidas, desalinhadas, baseadas em julgamentos pessoais e com poucas variáveis conceituais;
(4ª) Muitos órgãos públicos não orientam os servidores em estágio probatório quanto à lógica funcional de resultados, quanto aos critérios de julgamento e quanto à participação dos servidores na pragmatização de suas atribuições no dia-a-dia laboral que passam a vivenciar.
Em qualquer das situações relatadas, a tendência é de o estágio probatório constituir-se em mera formalidade. E isso, além de ilegal, contribui decisivamente para a minimização do resultado funcional e orgânico da instituição e para o descolamento do servidor dos resultados que as atribuições de seu cargo devem produzir.
A gestão qualificada do estágio probatório é determinante para a profissionalização do serviço público. É no estágio probatório que o servidor é profissionalmente construído e, por consequência, é pelo estágio probatório que se inicia o processo de agregação de valor humano à capacidade governativa.


      Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.

     O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

      Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei – no tocante à conduta ilibada.

Simplificação

      Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.

     “Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz, em 2010.



Após o nosso recesso voltamos
com as energias renovadas
para nossas atividades
a partir de hoje (09.jan.2017)
que este ano novo seja
de muitas vitórias
com a participação de toda a categoria
sejam bem vindos.
Aos colegas também de todo o Brasil
Aquele abraço.

















Fonte:STJ-ESTAGIO PROBATÓRIO  e  SUS RECIFE













Redação e Imagens: Direção de Comunicação do SINDACS-PE