segunda-feira, 24 de agosto de 2015

SINDACS-PE FAZENDO O SEU PAPEL - INDO AOS MUNICÍPIOS BUSCANDO EMPODERAR A CATEGORIA

Hoje ( 24.08.15 ) às 09:00h. Houve a Assembleia do
SINDACS-PE em Gravatá - PE



       Assembleia em Gravatá com cobertura da TV local o SINDACS -PE se fez presente com os diretores: Alexsandro, Graciliano, Alexandre e Antonio de Gravata.
       Foi apresentado para a categoria as propostas de pauta, os avanços de cada ponto e a negativa da gestão ao não pagamento da insalubridade.
      O SINDACS-PE mostrou mais uma vez a força da presença da categoria na Assembleia, e fazendo a devida cobrança a gestão municipal de Gravatá, o cumprimento dos direitos trabalhistas.

ALGUMAS IMAGENS DE UM GRANDE MOMENTO.



















Redação e Imagens: Direção de Comunicação SINDACS-PE






sexta-feira, 21 de agosto de 2015

OS MUNICÍPIOS QUE ADERIRAM O PQA-VS RECEBERÃO O REPASSE DO MS




PORTARIA Nº 1.241, DE 20 DE AGOSTO DE 2015


     Divulga o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2014 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
     O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
    Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências;
   Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
    Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
     Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
     Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
    Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
    Considerando a Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos Estados e Municípios; e
   Considerando a Portaria nº 2.778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, que revisa a relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir do ano de 2014, resolve:
     Art. 1º Fica divulgado o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2014 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
      Art. 2º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), no ano de 2015, aos Fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parcela única, em acordo com os anexos I,
II e III.
    Art. 3º O Distrito Federal foi avaliado conforme o critério estabelecido no inciso V do artigo 4º da Portaria nº 2.778 de 2014 e seu resultado está apresentado no anexo II.
   Art. 4º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Componente de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
   Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
     Art. 6º Fica vigente para o ano de 2015 o regramento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) estabelecido pelas Portarias nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013 e nº 2.778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014.
    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ARTHUR CHIORO









PORTARIA No- 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015


    Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
     O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
       Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
     Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
     Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
    Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
     Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, resolve:
   Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
     Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
     § 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
     § 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
     Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
     § 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
   § 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
   § 4º Após o repasse de recursos financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o descumprimento das exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS.
   Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na
forma de AFC.
    Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
    Art. 5º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
   § 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos desta Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015
     § 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
    Art. 6º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO




O COMEÇO
























Redação e Imagens: Direção de Comunicação SINDACS-PE








sábado, 8 de agosto de 2015

SERVIDORES DA SAÚDE EM RECIFE TERÃO SALÁRIOS SUSPENSOS



      A Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 006/2015 – GAB/SS de 03/02/2015, e considerando:

1)    O estabelecido no Art. 10 do Decreto nº 28.516 de 7 de janeiro de 2015 e,

2)    O Parecer nº 07/2015 GAJ/SEGTES/SESAU/PCR de 04 de agosto de 2015.

Resolve:

1.    Notificar nos termos abaixo, os servidores da Secretaria de Saúde que não efetuaram o recadastramento nos prazos estabelecidos (baixe aqui a NOTIFICAÇÃO Nº 01/2015 - SEGTES/SESAU/PCR:

1.1.     A partir deste mês de agosto/2015, os servidores da Secretaria de Saúde relacionados no site da Prefeitura do Recife. (Baixe aqui o Anexo 01) que não efetuaram o recadastramento até 31/07/2015, terão suspenso temporariamente, o pagamento relativo aos seus vencimentos e salários;

1.2.    Ficam isentos da referida suspensão de vencimentos e salários, os servidores que por problemas operacionais, devidamente registrados na SEGTES (Baixe aqui o Anexo 02), não conseguiram efetuar o recadastramento, os quais, também encontram-se relacionados no site da Prefeitura do Recife: http://www2.recife.pe.gov.br/;

1.3.  A liberação dos pagamentos temporariamente suspensos, fica condicionada a data da atualização cadastral e ao calendário de fechamento da folha de pagamento, podendo, a depender da data, ocorrer somente no mês subsequente ao da atualização;
1.3.    Objetivando facilitar a regularização do recadastramento dos servidores retardatários, fica disponibilizado a partir de 08/08/2015, novo acesso ao Sistema de Recadastramento.

1.4.    Os servidores que tiveram problemas operacionais ao tentarem fazer o recadastramento e que registraram a devida ocorrência na SEGTES, também devem fazer o recadastramento nesse novo período de acesso ao sistema, ficando passível de suspensão de suas remunerações no mês de setembro/2015 caso não regularizem sua situação cadastral.









Imagens: Divisão de comunicação SINDACS-PE