DECRETO N° 29.297 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
EMENTA: Regulamenta o pagamento do Incentivo
Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério
da Saúde (IF/PMAQ) previsto nos artigos 3° ao 12 da Lei n° 18.082, de 12 de
dezembro de 2014.
O VICE-PREFEITO DO RECIFE, no exercício do cargo de
prefeito, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica
do Município do Recife,
CONSIDERANDO o disposto no Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade - PMAQ do Governo Federal; e,
CONSIDERANDO o contido nos artigos 3° ao 12 da Lei
Municipal n° 18.082/2014,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o pagamento do
Incentivo Financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - IF/PMAQ,
de acordo com o previsto na Lei n° 18.082/2014.
Art. 2° Observados os critérios fixados no Art. 5° da
Lei n° 18.082/2014 e, quando executando as atividades inerentes a sua categoria,
é devido o pagamento IF/PMAQ aos seguintes servidores:
I - Enfermeiros, Médicos, Auxiliares de Enfermagem,
Técnicos de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde, lotados nas Equipes de
Saúde da Família;
II - Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e
Técnicos em Saúde Bucal, lotados nas Equipes de Saúde Bucal da Saúde da Família
e Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
III - Farmacêuticos, Assistentes Sociais, Terapeutas
Ocupacionais, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Psicólogos, Médicos, Fonoaudiólogos,
lotados nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
IV - Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros
lotados no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
§ 1° A referência para o pagamento de que trata o
caput será a lotação do servidor no mês da realização da avaliação externa do Ministério
da Saúde ou, no caso do PACS, a avaliação realizada pela Secretaria de Saúde.
§ 2° Os servidores do Programa de Agentes Comunitário
de Saúde - PACS que não participam das equipes que compõem o acolhimento e,
portanto, não avaliados não recebem o IF/PMAQ.
§ 3° Os profissionais de que tratam os incisos I a IV,
quando atuando em substituição ao servidor de férias ou quando legalmente afastado,
na forma prevista no artigo 76 do Estatuto Funcional (Lei n° 14.728/1985), mas
considerado em efetivo exercício, terão como referência para pagamento do
IF/PMAQ a sua lotação no mês correspondente a realização da avaliação.
§ 4° Os profissionais de que tratam os incisos I a IV,
quando atuando em substituição ao servidor ferista e em gozo de férias, receberá
pelo resultado da avaliação externa mais frequente correspondente à sua
categoria.
Art. 3° Quando a equipe homologada no ciclo vigente,
por razões técnicas, alheias à equipe, não possuir avaliação externa atualizada
utilizar-se-á a avaliação do ciclo anterior, ou perceberá pelo valor mais
frequente correspondente a sua categoria, quando apresentar melhor resultado,
conforme parecer da Comissão designada por Portaria do Prefeito.
§ 1° Dos casos previstos no caput deste artigo
excetuam-se as equipes com avaliação insatisfatória do Ministério da Saúde.
Art. 4° A equipe homologada, mas com avaliação
insatisfatória do Ministério da Saúde, somente receberá o IF/PMAQ caso o resultado
da referida avaliação seja revertido após respectivos recursos, quando houver,
ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para os profissionais do PACS com
avaliação insatisfatória ou equivalente somente receberá o IF/PMAQ, caso o resultado
da referida avaliação seja revertido, após respectivos recursos à Secretaria de
Saúde.
Art. 5° As receitas destinadas ao pagamento do IF/PMAQ
observará o percentual máximo estabelecido no artigo 6° da Lei n° 18.082/2014
decorrentes dos aportes realizados pelo Ministério da Saúde, no quadrimestre
que antecede ao mês da apuração, aos programas de Estratégia Saúde da Família -
ESF, Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Centros Especializados de Odontologia –
CEO e Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
Parágrafo único. As receitas previstas no caput deste
artigo serão distribuídas aos profissionais dos Programas referidos ali e ao PACS,
por rateio.
Art. 6° O rateio dos recursos previstos no artigo
anterior será realizado de acordo com o tipo de equipe de saúde e resultado da
classificação da avaliação externa do Ministério da Saúde para os programas de
Estratégia Saúde da Família - ESF, Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Centros
Especializados de Odontologia - CEO e Núcleos de Apoio à Saúde da Família -
NASF e para as equipes do PACS de acordo com a avaliação realizada pela
Secretaria de Saúde, na forma prevista do Art. 7° da Lei n° 18.082/2014.
Parágrafo único. A diferença entre o total do valor
apurado no caput do Art. 7° e seus incisos e o montante descrito no Parágrafo único
do art. 5°, observado o percentual máximo estabelecido no artigo 6a da Lei n°
18.082/2014, será rateado entre os profissionais da Estratégia Saúde da Família
- ESF, Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Centros Especializados de Odontologia -
CEO e Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, obedecida a
proporcionalidade, conforme a faixa de classificação das equipes.
Art. 7° Ajustes posteriores serão realizados caso haja
modificação nos resultados das avaliações externas das equipes.
Art. 8° Dos valores aportados 5% (cinco por cento)
constituirão reserva de contingências para futuros pagamentos decorrentes de ajustes,
correções e casos não previstos.
Parágrafo único. Valores remanescentes aos ajustes e
correções serão incluídos no rateio subsequente.
Art. 9° Casos omissos serão analisados por Comissão
designada por Portaria do Prefeito.
Parágrafo único. A Comissão poderá, mediante parecer,
recorrer à avaliação realizada pela Secretaria de Saúde, para equipes que não
possuem avaliação externa e incluídas por portaria do Secretário de Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1° de dezembro de 2014.
Recife, 11 de dezembro de 2015.
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
(Em exercício)
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social
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