sábado, 12 de dezembro de 2015

IF/PMAQ EM RECIFE COM EFEITO RETROATIVO A DEZEMBRO DE 2014






DECRETO N° 29.297 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
EMENTA: Regulamenta o pagamento do Incentivo Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério da Saúde (IF/PMAQ) previsto nos artigos 3° ao 12 da Lei n° 18.082, de 12 de dezembro de 2014.

O VICE-PREFEITO DO RECIFE, no exercício do cargo de prefeito, no uso das atribuições previstas no Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO o disposto no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ do Governo Federal; e,
CONSIDERANDO o contido nos artigos 3° ao 12 da Lei Municipal n° 18.082/2014,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o pagamento do Incentivo Financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - IF/PMAQ, de acordo com o previsto na Lei n° 18.082/2014.
Art. 2° Observados os critérios fixados no Art. 5° da Lei n° 18.082/2014 e, quando executando as atividades inerentes a sua categoria, é devido o pagamento IF/PMAQ aos seguintes servidores:
I - Enfermeiros, Médicos, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde, lotados nas Equipes de Saúde da Família;
II - Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, lotados nas Equipes de Saúde Bucal da Saúde da Família e Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
III - Farmacêuticos, Assistentes Sociais, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Psicólogos, Médicos, Fonoaudiólogos, lotados nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
IV - Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros lotados no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
§ 1° A referência para o pagamento de que trata o caput será a lotação do servidor no mês da realização da avaliação externa do Ministério da Saúde ou, no caso do PACS, a avaliação realizada pela Secretaria de Saúde.
§ 2° Os servidores do Programa de Agentes Comunitário de Saúde - PACS que não participam das equipes que compõem o acolhimento e, portanto, não avaliados não recebem o IF/PMAQ.
§ 3° Os profissionais de que tratam os incisos I a IV, quando atuando em substituição ao servidor de férias ou quando legalmente afastado, na forma prevista no artigo 76 do Estatuto Funcional (Lei n° 14.728/1985), mas considerado em efetivo exercício, terão como referência para pagamento do IF/PMAQ a sua lotação no mês correspondente a realização da avaliação.
§ 4° Os profissionais de que tratam os incisos I a IV, quando atuando em substituição ao servidor ferista e em gozo de férias, receberá pelo resultado da avaliação externa mais frequente correspondente à sua categoria.
Art. 3° Quando a equipe homologada no ciclo vigente, por razões técnicas, alheias à equipe, não possuir avaliação externa atualizada utilizar-se-á a avaliação do ciclo anterior, ou perceberá pelo valor mais frequente correspondente a sua categoria, quando apresentar melhor resultado, conforme parecer da Comissão designada por Portaria do Prefeito.
§ 1° Dos casos previstos no caput deste artigo excetuam-se as equipes com avaliação insatisfatória do Ministério da Saúde.
Art. 4° A equipe homologada, mas com avaliação insatisfatória do Ministério da Saúde, somente receberá o IF/PMAQ caso o resultado da referida avaliação seja revertido após respectivos recursos, quando houver, ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para os profissionais do PACS com avaliação insatisfatória ou equivalente somente receberá o IF/PMAQ, caso o resultado da referida avaliação seja revertido, após respectivos recursos à Secretaria de Saúde.
Art. 5° As receitas destinadas ao pagamento do IF/PMAQ observará o percentual máximo estabelecido no artigo 6° da Lei n° 18.082/2014 decorrentes dos aportes realizados pelo Ministério da Saúde, no quadrimestre que antecede ao mês da apuração, aos programas de Estratégia Saúde da Família - ESF, Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Centros Especializados de Odontologia – CEO e Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
Parágrafo único. As receitas previstas no caput deste artigo serão distribuídas aos profissionais dos Programas referidos ali e ao PACS, por rateio.
Art. 6° O rateio dos recursos previstos no artigo anterior será realizado de acordo com o tipo de equipe de saúde e resultado da classificação da avaliação externa do Ministério da Saúde para os programas de Estratégia Saúde da Família - ESF, Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Centros Especializados de Odontologia - CEO e Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e para as equipes do PACS de acordo com a avaliação realizada pela Secretaria de Saúde, na forma prevista do Art. 7° da Lei n° 18.082/2014.
Parágrafo único. A diferença entre o total do valor apurado no caput do Art. 7° e seus incisos e o montante descrito no Parágrafo único do art. 5°, observado o percentual máximo estabelecido no artigo 6a da Lei n° 18.082/2014, será rateado entre os profissionais da Estratégia Saúde da Família - ESF, Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Centros Especializados de Odontologia - CEO e Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, obedecida a proporcionalidade, conforme a faixa de classificação das equipes.
Art. 7° Ajustes posteriores serão realizados caso haja modificação nos resultados das avaliações externas das equipes.
Art. 8° Dos valores aportados 5% (cinco por cento) constituirão reserva de contingências para futuros pagamentos decorrentes de ajustes, correções e casos não previstos.
Parágrafo único. Valores remanescentes aos ajustes e correções serão incluídos no rateio subsequente.
Art. 9° Casos omissos serão analisados por Comissão designada por Portaria do Prefeito.
Parágrafo único. A Comissão poderá, mediante parecer, recorrer à avaliação realizada pela Secretaria de Saúde, para equipes que não possuem avaliação externa e incluídas por portaria do Secretário de Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1° de dezembro de 2014.

Recife, 11 de dezembro de 2015.
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
(Em exercício)
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde
SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social











Fonte: DOU-RECIFE-PE













Redação e imagens Divisão de Comunicação SINDACS-PE






















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