sábado, 13 de dezembro de 2014

PMAQ EM RECIFE SERÁ DIVIDIDO EM PARCELAS REFERENTES AO IF/PMAQ A PARTIR DE 2015




LEI Nº 18.082 / 2014
EMENTA: CRIA O INCENTIVO FINANCEIRO COM RECURSOS DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (IF/PMAQ); DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E ENFERMEIROS 30 HORAS; SOBRE ADICIONAL DE PLANTÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 16.070/1995; SOBRE O ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 17.732/2011; SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE QUE TRATA O ART. 15 DA LEI 17.788/2012; E, CRIA E EXTINGUE CARGOS EFETIVOS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei cria o Incentivo Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério da Saúde (IF/PMAQ), reajusta os vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias e Enfermeiro 30 Horas; reajusta o Adicional de Plantão de que trata a Lei nº 16.070/1995; reajusta a Gratificação de Saúde da Família de que trata o Art. 15 da Lei nº 17.788/2012; reajusta o Adicional de Plantão Extra de que trata o Art. 19 da Lei nº 17.732/2011; e, cria e extingue cargos efetivos."

Art. 2º - Ficam alteradas as tabelas de vencimentos dos cargos de Agentes Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias e de Enfermeiros 30 horas, nos seguintes termos:

I - as tabelas dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, de que trata a Lei Municipal nº 18.037, de 9 de julho de 2014, passam a ter os valores constantes do Anexo I desta Lei a partir de 1º de julho de 2014 e do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2015.

II - a tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 18.037, de 9 de julho de 2014, dos ocupantes do cargo de Enfermeiro 30 Horas passa a ser a constante no Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias que não aderiram ao Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV - do Grupo Ocupacional Saúde da Administração Direta do Município do Recife de que trata a Lei nº 17.772, de 16 de janeiro de 2012 passa a ser R$ 1.014,00, (mil e quatorze reais), a partir de 1º de julho de 2014 e de R$ 1.064,70 (mil, sessenta e quatro reais e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º - Fica criado o Incentivo Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério da Saúde (IF/PMAQ), a ser pago aos servidores públicos do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, municipalizados ou cedidos à Secretaria de Saúde do Recife, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 4º - Farão jus ao recebimento do IF/PMAQ os seguintes profissionais:

I. Enfermeiros, Médicos, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde lotados nas Equipes de Saúde da Família;
II. Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas Equipes de Saúde Bucal da Saúde da Família e Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
III. Farmacêuticos, Assistentes Sociais, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Psicólogos, Médicos, Fonoaudiólogos, lotados nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); 
IV. Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros lotados no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Art. 5º - O pagamento do IF/PMAQ levará em conta os seguintes critérios:

I. Para os integrantes da Estratégia Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família, NASF e CEO:
a. Homologação da equipe no PMAQ pelo Ministério da Saúde e;
b. Resultado da avaliação externa, a ser realizada pelo Ministério da Saúde segundo critérios próprios.
II. Para os integrantes do PACS:
a. Inclusão em portaria do Secretário de Saúde e;
b. Avaliação realizada pela Secretaria de Saúde do Recife.

Parágrafo Único. Serão utilizados como critérios a última avaliação externa disponibilizada pelo Ministério da Saúde, ajustada quando couber de acordo com normas definidas em Decreto e o ingresso de recursos no quadrimestre que antecede o mês de apuração. 

Art. 6º - O montante máximo destinado ao pagamento do IF/PMAQ corresponderá a 43% (quarenta e três por cento) da receita do PMAQ destinada ao Município.

Parágrafo Único. Para o ano de 2014, o montante Máximo de que trata o caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento) a ser pago em parcela única em dezembro do ano corrente.

Art. 7º - O valor do incentivo IF/PMAQ corresponderá:

I. Para os profissionais da Estratégia Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Centros de Especialidades Odontológicas e Núcleos de Apoio a Saúde da Família: 
I.1 - 100% (cem por cento) do valor equivalente ao vencimento do servidor no mês de pagamento para as equipes que obtiverem a avaliação "muito acima da média" ou equivalente, a 70% (setenta por cento) para avaliação "acima da média" ou equivalente e a 60% (sessenta por cento) para avaliação "mediano ou um pouco abaixo da média" ou equivalente.

Para os profissionais do Programa Agentes Comunitários de Saúde: 

II.1 - 100% (cem por cento) do valor equivalente ao vencimento inicial de cada categoria para as equipes que obtiverem avaliação "muito acima da média" ou equivalente, a 70% (setenta por cento) para avaliação "acima da média" ou equivalente, 60% (sessenta por cento) para avaliação "mediano ou um pouco abaixo da média" ou equivalente.

Parágrafo Único. A diferença entre o total do valor apurado no caput desse artigo e seus incisos e o montante descrito no Artigo 5º será rateada entre os servidores referidos no inciso I deste artigo, obedecida a proporcionalidade conforme faixa de classificação das equipes.

Art. 8º - VETADO

§ 1º. Os servidores com carga horária de 20h ou 30h semanais que aderiram à jornada de 40h semanais receberão o valor equivalente ao desta jornada.
§ 2º. Os profissionais de outros órgãos cedidos à Secretaria de Saúde perceberão os valores equivalentes aos vencimentos dos cargos efetivos correspondentes à primeira faixa da primeira classe do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos instituído pela Lei Municipal Nº 17.772, de 04.02.12, com alterações posteriores.

Art. 9º - A partir do exercício de 2015, o valor do IF/PMAQ correspondente a cada quadrimestre será repassado na folha de pagamento em até 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Único. Para o ano de 2014, o pagamento será realizado em parcela única.

Art. 10 - Fazem jus ao IF/PMAQ os servidores em efetivo exercício, conforme o disposto no Artigo 76 da Lei 14.728/85.

Art. 11 - O pagamento do IF/PMAQ é temporário, vinculado à duração do PMAQ, sem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.

Art. 12 - Os pagamentos das parcelas do IF/PMAQ correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros."

Art. 13 - Os valores do Adicional de Plantão de que trata a Lei nº 16.070 de 21 de agosto de 1995 e alterações para os cargos de Médico 20 horas, Médico do Trabalho e Médico 40 horas passam a ter os valores e vigências constantes no Anexo III desta Lei.

Art. 14 - A Gratificação de Saúde da Família instituída pelo Art. 15 da Lei nº 17.788/2012 passa a ter, a partir de 1º de janeiro de 2015, os seguintes valores:

I - R$ 1.408,86 (mil quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos) para os cargos de Enfermeiro 40 horas e Cirurgião Dentista 40 Horas.
II - R$ 3.556,72 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) para os cargos de Enfermeiro 30 horas e Cirurgião Dentista 20 Horas.

Art. 15 - O Adicional de Plantão Extra de que trata o Art. 19 da Lei nº 17.732, de 29 de Agosto de 2011, para os ocupantes do cargo de Médico 20 Horas, Médico do Trabalho e Médico 40 Horas passam a ter os valores e vigências constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 16 - Ficam criados, na estrutura funcional da Administração Direta, os cargos de provimento efetivo integrantes do Subgrupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos, a serem preenchidos mediante concurso público, nos seguintes quantitativos:

I - 90 (noventa) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais.
II - 159 (cento e cinquenta e nove) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais.

Art. 17 - Ficam extintos 218 (duzentos e dezoito) cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais e 195 (cento e noventa e cinco) cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 30 horas semanais.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros nos prazos pretéritos e futuros especificados em cada dispositivo. 

Recife, 12 de dezembro de 2014.
GERALDO JULIO DE MELO FILHO
Prefeito do Recife













CONFIRAM AS PUBLICAÇÕES:
















Fonte:  DOU-RECIFE-PE









Fotos: Direção de Cominicação SINDACS-PE









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