Antes de mais nada vamos entender um pouco mais de INSALUBRIDADE
O QUE É INSALUBRIDADE
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre,
doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade
laboral.
A insalubridade é definida pela legislação em função do
tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade
desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os
limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
exposição.
Assim, são
consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do
agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
O exercício
de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme
prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº
228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula
Vinculante nº 4 do STF.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações,
em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante,
em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com
os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não
previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se
apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia
(aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e
histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
OFÍCIO SOBRE O PEDIDO DE ANÁLISE
E CORREÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO.
RETROATIVO A JAN/2016
Fonte: SINDACS - PE
Redação e Imagens: Direção de Comunicação SINDACS-PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário