sábado, 18 de março de 2017

IFC - ASACE RECIFE SANCIONADA A LEI 18.296/17




      Através da participação dos ASACES nas mobilizações foi ponto crucial para integração da maioria dos vereadores, que incentivaram a todos a aprovar com unanimidade o PLE-02 de 2017 que tratava do IFC-ASACE RECIFE 2016 e que por sua vez foi sancionado pelo Prefeito da Cidade do Recife. ontem e publicado hoje (18) no Diário Oficial do Muncípio, página 3.


LEI N° 18.296/2017
INSTITUI ABONO PECUNIÁRIO PELA EXCELÊNCIA DAS AÇÕES DE COMBATE AC AEDES AEGYPTI DURANTE A EPIDEMIA DAS ARBOVIROSES NO MUNICÍPIO DO RECIFE.
0 POVO DA CIDADE DO RECIFE. POR SEUS REPRESENTANTES. DECRETOU, E EU. EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o abono pecuniário pela excelência das acoes de combate ao Aedes aegypti, no ano de 2016, com significativa redução dos índices epidemiológicos, a ser pago aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Agentes de Saúde Ambiental e Combate as Endemias . ASACE e Agentes de Controle Sanitário, mesmo quando no exercício da função de supervisor que desenvolvam atividades diárias em campo e que estejam lotados nos Distritos Sanitários ou na Gerência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses.
Paragrafo único. Para fins desta Lel, considera-se agente de campo, aqueles que realizam visita domiciliar diária, monitoram pontos estratégicos para combate de focos de vetores, realizam monitoramento de qualidade da água e supervisões de campo
Art. 2° - 0 valor do abono, a ser pago nos termos desta Iei, será no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para os Agentes de Saúde Ambiental e Combate as Endemias . ASACE e R$ 614,26 (seiscentos e catorze reais e vinte e seis centavos) para os Agentes de Controle Sanitários, que desenvolvam atividades diárias em campo e que estejam lotados nos Distritos Sanitários ou na Gerência de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses, e será pago em parcela Unica
Art. 3º. Q pagamento do presente abono correrá por conta de dotação orçamentária jã existentes, devendo ser consignado saldo suficiente dos orçamentos futuros.
Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de marco de 2017
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefelto do Recife
Em exercicio
Projeto de Lei no 02/2017 de autoria do Poder Executivo




PARA NÃO ESQUECER
ONDE TUDO COMEÇOU

COM SUA PARTICIPAÇÃO ASACE













PARABÉNS A VOCÊS ASACE
PELA PARTICIPAÇÃO






























Redação e imagens: Direção de Comunicação SINDACS-PE










Nenhum comentário:

Postar um comentário