sexta-feira, 28 de março de 2014

TABELA DE REAJUSTE PARA OS AGENTES DE SAÚDE DE RECIFE-PE



LEI Nº 17.885 /2013

       DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE.

           O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO e do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, tratando da reestruturação das tabelas dos planos de carreiras, da recomposição de vencimentos, da fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.

Art.2º - As tabelas de vencimentos da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO abaixo relacionadas terão seus valores fixados nos Anexos I a XXXII desta Lei, conforme o que se segue: Leia mais...

ABAIXO A TABELA MODELO ADAPTADO
À LINGUAGEM SIMPLES



VISITE O NOSSO SITE SINDACS-PE NO LADO DIREITO DESTA PÁGINA





Fotos: Arq.Felixfilmes



segunda-feira, 24 de março de 2014

PMAQ - AD-SUS EM RECIFE

Na folha de março de 2014, será pago
mas no contra-cheque
terá a nomenclatura AD-SUS.


        PARA SABER O VALOR, BASTA SUBTRAIR RS$ 105,00. E NÃO ESQUECENDO QUE ESTES VALORES SEGUEM A TABELA DE QUALIFICAÇÃO DE AVALIAÇAO DO PMAQ-AB.


o 2º CICLO DO PMAQ de Recife-PE

     Aproximadamente sete meses de diálogo com a prefeitura da cidade do Recife, juntamente com a categoria da saúde, representada pelo SINDACS-PE, e os demais sindicatos participante do fórum municipal de saúde resolveu-se pelo pagamento imediato para o fechamento o 2º ciclo-PMAQ.


     O PMAQ é um programa de âmbito nacional que tem como objetivo promover a melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde. Lançado em 2011, o PMAQ da Atenção Básica (PMAQ-AB) contemplou em seu primeiro ciclo a adesão de equipes de Saúde da Família e de Atenção Básica parametrizadas, incluindo equipes de saúde bucal. 






quinta-feira, 20 de março de 2014

2ª ASSEMBLEIA GERAL EM RECIFE - SINDACS-PE








APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Aposentadoria


      Formas de aposentadoria prevista para o serviço público, sob o regime próprio de previdência para servidores titulares de cargo efetivo (previstas pelo RPPS):

       Por invalidez  - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição -art.40,§1°, I da CF/88 ou se por acidente em serviço ou doença considerada grave pela lei, com proventos integrais:

     Compulsória – ao completar 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e por idade que é voluntária com proventos proporcionais;

      Por idade e tempo de contribuição -  voluntária com proventos integrais.




O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO

LEI Nº 14.728/85

Ementa: Reformula o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo único, desta Lei, que dela constitui parte integrante e inseparável.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969.

Recife, 08 de março de 1985.

a) JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito




Simulador de Aposentadoria do Servidor Público

      O Simulador de Aposentadoria do Servidor Público foi desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) com o objetivo inicial de facilitar a auditoria e a fiscalização dos processos de concessão de aposentadoria dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990.

        Contudo, como a ferramenta simula todas as possibilidades de aposentadoria previstas constitucionalmente, a CGU vislumbrou o grande auxílio que o sistema traria a todos os servidores públicos interessados em conhecer as condições de sua aposentadoria, tendo decidido assim ampliar o objetivo inicial e compartilhar o Simulador externamente, inclusive com os servidores públicos estaduais e municipais, também abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

         A CGU esclarece, no entanto, que o relatório gerado pelo Simulador não tem eficácia legal e nem pode ser utilizado como documento para iniciar processo de concessão de aposentadoria, ou de abono de permanência, tratando-se apenas de uma ferramenta que permite ao servidor público verificar as regras constitucionais de aposentadoria e uma data provável, de acordo com os dados incluídos no Simulador, que são de inteira responsabilidade do servidor.




Fotos: Arq.Felixfilmes



segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

FOTOS PARA A CONFECÇÃO DOS CRACHÁS DOS AGENTES DE SAÚDE

O SINDACS INFORMA
SOBRE A CONFECÇÃO DO CRACHÁ DOS AGENTES DE SAÚDE


       Atendendo à solicitação do SINDACS - PE a SEGTES vem comunicar que a partir de amanhã a Foto Beleza inicia pelo DS I a tirar as fotos de ACS e ASACE para confecção dos CRACHÁS. Contamos com a contribuição dessa entidade a fim de divulgar com os trabalhadores a data e local onde as fotos serão tiradas. Segue abaixo relação dos DS com datas, locais e pessoas de referência: 

DS DATA LOCAL CONTATO NO DS
DS I 25/02/14 (MANHÃ); 26/02/14 (TARDE) Central de Alergologia. Situada na Avenida João de Barros, 800 Santo Amaro, Recife - PE. Everaldo José Batista. Fone:3355-6816

DS II 10 e 11/03/14 (manhã e tarde) Local: POLICLINICA SALOMÃO KELNER Estrada Velha de Agua Fria s/n - Agua Fria- Fone : 33559929( Ana ou Gilza) Ana Suely ( 97908437) ou Conceição ( 86787370) SEGTES DS II 33554351

DS III 18, 19, e 20/03 (manhã e tarde) Upinha 24h Dr. Moacyr André Gomes, Av. Norte, nº 5400, Casa Amarela Tatianne Queiroz: 8807-3309, Rosângela Marinho 8813-7889

DS IV Aguardando 

DS V Aguardando 

DS VI 12, 13 e 17/03/2014 (manhã e tarde) Local: Policlínica do Pina Naíde Regueira, Av. República do Líbano, 355 - Pina - Fone: 3355-1350 Pessoa de referencia da SEGTES Distrital: Ruth (8697-9392) e Maria Patrícia (8857-5560)

Assim que os DS IV e V informarem suas datas e locais repassaremos. 

Atenciosamente, 

Secretaria Executiva de gestão do Trabalho e Educação na Saúde


Fotos:Arq.Felixfilmes


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

RECIFE PMAQ-2º CICLO SERÁ PAGO EM MARÇO

Na folha de março de 2014, será pago
o 2º CICLO DO PMAQ de Recife-PE


       Aproximadamente sete meses de diálogo com a prefeitura da cidade do Recife, juntamente com a categoria da saúde, representada pelo SINDACS-PE, e os demais sindicatos participante do fórum municipal de saúde resolveu-se pelo pagamento imediato para o fechamento o 2º ciclo-PMAQ.

FONTES:


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Correção do FGTS chega ao Supremo Tribunal Federal

Partido questiona no Supremo utilização
da TR para correção do FGTS



         O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
    O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.
      As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.
      A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.
      “Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.
    Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.
O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.


O QUE É FGTS

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.

Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.

Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.


      Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado, também, como um benefício para o empregador.

Papel do Sindicato na Fiscalização do FGTS

a) o sindicato pode, sem necessidade de procuração, obter informações relativas ao FGTS, junto ao empregador, à Caixa Econômica Federal e aos bancos;

b) em caso de irregularidades, o sindicato deve formular denúncia à fiscalização do trabalho:

c) o sindicato pode ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, contra o empregador que não cumprir suas obrigações para com o FGTS.

QUESTOES PARA SEREM RESPONDIDAS.



FONTES: STF    e    MTE

FOTOS: Arq.SINDACS-PE