terça-feira, 1 de março de 2016

INSTITUIDA A AVALIAÇÃO POR MÉRITO PARA O PCCDV NA SAÚDE EM RECIFE



Poder Executivo
Prefeito GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
DECRETO N° 29.472 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
EMENTA: Regulamenta o processo de Avaliação de Desempenho para progressäo por mérito, previsto no § 3° do artigo no 15° da Lel no. 17.772112 dos servidores da Secretaria de Saúde do Recife.
o Prefeito do Recife, no uso das atribuições, previstas no art. 54, Inciso IV, da Lel Orgânica do município do Recife;
Considerando o disposto no art. 15, da Lel 17.772/12, que institui o Piano de Cargos e Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV dos servidores efetivos do grupo ocupacional saúde da Administração Direta do Municipio do Recife:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 1º Ficam instituídos os requisitos para a progressão funcional por mérito, nas Carreiras de que trata o art.15, da Lel no 17.772/12, que institui o Piano de Cargos e Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional de Saúde da Administração Direta do Município do Recife.
§ 1º A progressão funcionai consiste na movimentação do servidor da referenda em que se encontra para a outra imediatamente superior.
§ 2º A progressão prevista no caput fica também condicionada, ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício minimo de 3 (trés) anos de exercício no cargo ocupado contados a partir da adesão ao Piano de Cargos Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV, instituído pela Lel Municipal n° 17.77212012, conforme disposto nos art. 14 e 23, para a primeira progressão e a cada progressão por mérito.
II - näo ter sofrido, nos últimos 3 (dois) anos, penalidade disciplinar;
§ 3º A Progressão de trata o caput não será aplicada aos servidores que estiverem em gozo de licença com ou sem vencimento de qualquer natureza, por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, exceto férias, licença prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de saúde e nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
§ 4º Será considerado exercício no cargo, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço correspondente ao mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 252 da Lel no 14.728, de 08 de marco de 1985. 0 servidor terá sua progressão por mérito automática por um mandato, devendo retornar as suas atividades nesta prefeitura e participar do próximo
ciclo de progressão.
§ 5º A Progressão de que trata o artigo será aplicada aos servidores que estiverem cedidos a entidades e Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios.
§ 6º A Avaliação de Desempenho para a progressão será realizada anualmente.
Art. 2º 0 quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados na avaliação de desempenho, observado o disposto no § 2° do art. 1°.
§ 1º Serão habilitados a progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho e que tenham atendido aos requisitos estabelecidos no § 2° do art. 10.
§ 2º Será considerado atingido o resultado satisfatório na avaliação de desempenho e, consequentemente, habilitados a progressão os servidores que tenham obtido na avaliação de desempenho o aproveitamento mínimo de 70% nas etapas de avaliação da chefia imediata e auto avaliação e 70% na etapa do Piano de Metas.
CAPTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho deverá ocorrer anualmente e tem como objetivos:
I. ratificar o compromisso de gestores e trabalhadores com a execução de ações para o alcance das metas, que devem estar alinhadas aos princípios e diretrizes do SUS e orientadas pelo Piano Municipal de Saúde vigente;
II. subsidiar o desenvolvimento dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Saúde, constituindo requisito para a progressão anual na carreira, nos termos do respectivo Piano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos;
III - promover o trabalho em equipe:
II . subsidiar o desenvolvimento dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Saúde, constituindo
requisito para a progressão anual na carreira, nos termos do respectivo Piano de Cargos, Carreiras,
Desenvolvimento e Vencimentos;
III . promover o trabalho em equipe;
IV promover a qualificação e valorizar o desempenho dos servidores públicos, melhorando Os processos de trabalho;
V. contribuir para o processo formativo dos servidores, através da análise critica do fazer cotidiano.
Art. 4º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em funçao das atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potenciai de desenvolvimento;
II - avaliação da chefia imediata: é a avaliação anual realizada pelo superior imediato do servidor, de caráter individual, baseada em critérios comportamentais;
III - autoavaliação: é a avaliação anual realizada pelo próprio servidor, que ira avaliar o seu comportamento dentro da sua unidade de trabalho, baseado nos critérios comportamentais;
IV - piano de Metas: é a etapa da avaliação que ira verificar se o servidor e/ou equipe alcançou as metas fixadas para a sua função e/ou unidade de trabalho, que serão mensurados através da analise de indicadores previamente definidos e pactuados por equipes em conformidade com o Piano Municipal de Saúde Vigente;
V- Comissão Especial de Avaliação: a comissão será paritária, serão escolhidos três representantes da Secretaria de Saúde e três representantes das entidades sindicais das categorias participantes do PCCDV, num total de ate doze membros, entre titulares e suplentes.
VI - chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquete que o substituir nas competências previstas para o cargo;
Art. 5º A Avaliação de Desempenho e composta por 3 (trés) etapas:
I - avaliação da chefia imediata, com peso 7 (sete);
II - autoavaliação, com peso 3 (trés); e
III - piano de metas, com peso 10 (dez).
§ 1º 0 instrumento de avaliação a ser utilizado conterá os critérios, definidos na Lei 17.772/2012, bem como os parâmetros, conceitos de nível de desempenho e valoração sendo o mesmo instituído por meio de Portaria da Secretaria de Saúde.
§ 2º A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pelo chefe imediato da unidade de lotação atual.
Art. 6º E assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instruçäo do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º 0 responsável pela avaliação do servidor no processo de avaliação deve identificar as aspectos passiveis de melhorias e propor sugestões para seu potencial desenvolvimento.
§ 2º 0 servidor ao tomar ciência do resultado final, devidamente publicado em Diário Oficial do Município e registrado no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br) poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação do resultado da avaliação, a Comissão Especial de Avaliação, mediante Requerimento Padrão disponibilizado no Sistema de Gestão de Avaliação de Desempenho da SaUde/EMPREL.
§ 3º 0 recurso deve indicar objetivamente, a aspecto questionado, sob pena de não ser conhecido.
§ 4ºA Comissão Especial de Avaliação deve analisar o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo de Recurso, conforme modelo padrão constante de Portaria do Secretário Saúde.
Art. 7º Compete a respectiva Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:
I- iniciar o processo de avaliação de desempenho;
II - dar conhecimento prévio aos servidores, no Diário Oficial do Municipio e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br), as normas e critérios utilizadas no processo de avaliação de desempenho para progressão por mérito;
Ill - informar a cada chefia, por meio de Comunicado Interno ou Oficio, os servidores que serão avaliados naquele período, bem como capacitar os gestores e equipes para o processo de avaliação;
IV - divulgar em Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br)
o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;
V- notificar, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, as chefias imediatas que não realizaram a avaliação de servidores de sua equipe dentro do prazo estabelecido;
VI - manter atualizadas as informações funcionais dos servidores;
VII - enviar as unidades de exercício dos servidores, por meio de Comunicado Interno ou Oficio, a relação com os nomes daqueles que serão submetidos a avaliação de desempenho;
VIII- publicar no Diário Oficial do Município e no site oflcial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br), ao final do processo, a lista final dos progredidos; e
IX- encaminhar os requerimentos com o parecer favorável para a SADGP.
Art. 8° Compete a chefia imediata do servidor a ser avaliado::
I - acompanhar o desempenho do servidor ao longo do ano;
II- realizar as avaliações dos seus subordinados diretos, respeitando os prazos constantes neste Decreto;
III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;
III - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento próprio, quando realizada por meio fIsico; e
IV. informar o resultado da avaliação de desempenho a Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho Educação na Saude, quando realizada por meio fisico,
Art. 9º Compete a Comissão Especial de Avaliaçâo:
I - acompanhar as progressões funcionais dos servidores avaliados;
II analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes a progressão funcional por avaliaçào de desempenho, bern corno, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado, efetuando, ainda, se for o caso. averiguações in loco;
III - emitir documento com os resultados finais, após o julgamento de eventuais recursos e encaminhar a SEGTES; e
IV -analisar e emitir parecer sobre os casos omissos.
Parágrafo único. A participação na Comissão Especial de Avaliação, que será computada como efetivo exercício, não será remunerada a qualquer titulo.
Art. 10. 0 membro da Comissão Especial de Avaliação não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim ate o terceiro grau; ou
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro. litigando judicial ou administrativamente.
Parágrafo Único. Configuradas as hipóteses de que tratam Os indsos I a III do caput, o Secretário ou dirigente do Órgão deve indicar substituto,
Art. 11. Compete ao servidor:
I - proceder a autoavaliação;
II- respeitar todos os prazos estipulados no processo de avaliaçâo de desempenho para progressão por mérito previamente divulgados em Diário Oficial do Municipio e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br);
III - manter seus dados atualizados, perante Os setores de Recursos Humanos; e
IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho;
V - requerer sua progressão.
Art. 12. Compete ao Secretário de Saúde:
I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho:
II - indicar a composição da Comissão Especial de Avaliação; e
III - deliberar sobre Os casos omissos.
IV - analisar e deliberar em segunda instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes A progressão funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado.
Art 13. Compete ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas implantar a Progressão por Mérito do servidor na folha de pagamento.
CAPITULO III
DAS DISP0SIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. 0 Instrumento oficial para realização da avaliação será publicado em Portaria do Secretário de Saúde e poderá ser utilizado por meio do Sistema de Gestão de Avaliação de Desempenho da Saüde/EMPREL, disponível no endereço eletrônico www.recife.pe.gov.br
Art. 15. A avaliação de desempenho do PCCDV, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor e a não observância dos prazos acarretará abertura de processo administrativo para a apuração da falta funcional, que poderá ter como penalidade a impossibilidade de progressão da chefia.
Art. 16. Para fins de obtenção da progressão par mérito o servidor apto deverá requerê-la. mediante Requerimento Padrão disponibilizado por meio eletrônico, nos períodos do 2 de janeiro a 31 do marco e do 01 de junho ate 31 do agosto, a contar do ano de 2016, observado os critérios do art. 21 da Lei 17.772/2012.
Art. 17. Para o ciclo avaliativo realizado no ano de 2015, a progressão por mérito será por avaliação única o seu resultado final obtido por meio da media aritmética ponderada das pontuações obtidas nas etapas de Avaliação da Chefia e Autoavaliação.
Art. 18. 0 Plano do Metas será regulamentado posteriormente por meio de portaria do Secretário do Saúde.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data do sua publicação,


Recife, 29 de fevereiro de 2016.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
PREFEITO DO RECIFE


     O Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos – PCCDV vem contemplar o Grupo Ocupacional Saúde da Administração Direta do Município do Recife e foi instituído pela Lei nº 17.772/12.

       O PCCDV oportunizará o desenvolvimento dos ocupantes do Grupo Ocupacional Saúde através da Avaliação de Desempenho para Progressão por Mérito, Qualificação e Tempo de Serviço.

COMO SABER SE ESTOU NO PCCDV?

     Verifique em seu contracheque no local nível se consta o código T_A_, esse código indica que você está incluso no PCCDV.





VEJA AQUI PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE O PCCDV E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO





Confira a matéria no Diário Oficial de Recife de 1 de março de 2016

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Redação e imagens: Direção de Comunicação SINDACS-PE









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