LEI N° 18.217/2016
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
0 POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO e do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, tratando da reestruturação das tabelas dos pianos de carreiras, da recomposição de vencimentos e de outras vantagens e benefícios.
Art. 2° - As tabelas dos vencimentos básicos dos servidores efetivos da Administração Direta, autarquia e fundacional, observado o previsto rio Art. 20 desta lei, para o ano de 2016, serão reajustadas de acordo com as faixas de variação positiva (incremento) da Receita Liquida Real - RLR. nos termos do paragrafo único, do art. 4° desta Lei, apurada conforme o disposto no art. 3°.
Art. 3° - Para os fins específicos desta lei, a apuração de que trata a parte final do art. 20 se dará nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 2016, referente aos períodos de marco de 2015 a fevereiro de 2016; maio de 2015 a abril de 2016; julho de 2015 a junho de 2016; setembro de 2015 a agosto de 2016; e, novembro de 2015 a outubro de 2016, que são apuradas comparando-se os resultados com o período de marco de 2014 a fevereiro de 2015; maio de 2014 a abril de 2015; julho de 2014 a junho de 2015; setembro de 2014 a agosto de 2015; e, novembro de 2014 a outubro de 2015, respectivamente.
§ 1° - Para efeito da fixação dos reajustes das tabelas de que trata o Art. 2° desta lei serão observados os limites previstos no Art. 4°.
§ 2° - Os reajustes concedidos nos termos do Art. 2° desta lei, apurados nos meses de marco, maio, julho, setembro e novembro de 2016 retroagirão, respectivamente, aos meses de janeiro, marco, maio, juiho e setembro de 2016.
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Art. 48 - 0 vencimento básico minimo do Município do Recife fica fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com vigência a partir de l°de outubro de 2016.
§ 1° 0 percentual de reajuste incidente na primeira faixa das tabelas necessário para atingir o vencimento básico minimo de trata o caput deste artigo repercutirá nas demais faixas da carreira respeitando o interstício das tabelas.
§ 2° 0 vencimento básico minimo, de que trata o caput deste artigo. quando praticado, não servirá como base para a aplicação do índice resultante da apuracão realizada em novembro de 2016. de que trata o art. 3º desta lei, devendo, para tal, ser considerado o vencimento do més de setembro de 2016.
Art. 49 - Revoga-se o artigo 27 e parágrafo único da Lel n° 17.788/2012
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada as exceções indicadas no corpo da Lei e os artigos 21 ao 42 que produzirão seus efeitos a partir de 10 de abril de 2016.
§ 1° - Para efeito da fixação dos reajustes das tabelas de que trata o Art. 2° desta lei serão observados os limites previstos no Art. 4°.
§ 2° - Os reajustes concedidos nos termos do Art. 2° desta lei, apurados nos meses de marco, maio, julho, setembro e novembro de 2016 retroagirão, respectivamente, aos meses de janeiro, marco, maio, juiho e setembro de 2016.
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Art. 48 - 0 vencimento básico minimo do Município do Recife fica fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com vigência a partir de l°de outubro de 2016.
§ 1° 0 percentual de reajuste incidente na primeira faixa das tabelas necessário para atingir o vencimento básico minimo de trata o caput deste artigo repercutirá nas demais faixas da carreira respeitando o interstício das tabelas.
§ 2° 0 vencimento básico minimo, de que trata o caput deste artigo. quando praticado, não servirá como base para a aplicação do índice resultante da apuracão realizada em novembro de 2016. de que trata o art. 3º desta lei, devendo, para tal, ser considerado o vencimento do més de setembro de 2016.
Art. 49 - Revoga-se o artigo 27 e parágrafo único da Lel n° 17.788/2012
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada as exceções indicadas no corpo da Lei e os artigos 21 ao 42 que produzirão seus efeitos a partir de 10 de abril de 2016.
LEI N° 18.218/2016
INSTITUI DIRETRIZES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE SAÚDE AMBIENTAL EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PUBLICA RELACIONADO ENFRENTAMENTO DAS ARBOVIROSES; AUTORIZA 0 ABONO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, OS AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE ÀS ENDEMIAS - ASACE E OS AGENTES DE CONTROLE SANITÁRIO; CRIA 0 INCENTIVO FINANCEIRO DE CAMPO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SAÚDE AMBIENTAL AOS AGENTES DE SAUDE AMBIENTAL E COMBATE As ENDEMIAS - ASACE
E AGENTES DE CONTROLE SANITÁRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º 0 Prograrna de Saúde Ambiental - PSA, de que trata o Decreto Municipal n° 19.187/2002, é o responsável por executar as ações de vigilância ambiental e epidemiológica de controle, educação e informação em saúde no Município do Recife.
A TABELA DO PCCDV DOS AGENTES DE SAÚDE DE RECIFE FOI SANCIONADA E PUBLICADA HOJE ( 24 )NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. CONFIRA.
AS IMAGENS A SEGUIR APRESENTAM
AS PÁGINAS DO DIÁRIO OFICIAL
Veja a nossa tabela como fica ate a chegada do
PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.
Agradecemos desde já a toda categoria
ACS E ASACE
pelo empenho e dedicação
com a confiança pela nossa gestão
em buscar melhorias e um futuro gratificante
para o coletivo,
sendo sensível ao momento grave
das epidemias que estamos passando
se fortalecendo através da união
para buscar soluções práticas
no processo de trabalho.
E não esquecendo que,
só através da união é que conseguimos
vencer os obstáculos.
Novos desafios virão.
Estaremos bem preparados
com a união da categoria.
Por que o SINDACS-PE
SOMOS TODOS NÓS !!
FELIZ PÁSCOA
PRA VOCÊS
E FAMÍLIA
A Diretoria.
Fonte: Diário Oficial de Recife
Redação e Imagens: Diretoria de Comunicação SINDACS-PE
Esse piso vem quando? Vcs não responde nada 😠
ResponderExcluirEssa migalha pelo visto virá em "agosto" a gosto de DEUS!
ResponderExcluirEssa migalha pelo visto virá em "agosto" a gosto de DEUS!
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